É
no minimo uma situação para a corregedoria da Policia Militar do Estado
de São Paulo investigar, O Conselheiro Sair Algemado do Conselho
Tutelar ultrapassa o racional entre os poderes uma vez que toda a rede
precisa trabalhar em sintonia para a defesa dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes. Ainda que pese que o Conselheiro Tutelar é uma
autoridade,
"A análise da matéria deve partir da constatação elementar de que
o Conselho Tutelar foi concebido e criado com o objetivo precípuo de
“desjudicializar” e, por via de consequência, tornar mais rápido e menos
burocrático o atendimento das crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade e suas respectivas famílias, com seu posterior encaminhamento
aos programas e serviços destinados a solucionar os problemas existentes.
Necessário também levar em conta que o Conselho Tutelar
possui o “status” de autoridade pública (a própria Lei nº 8.069/90 assim o
considera, ao referir-se, em diversas de suas passagens, à figura da “autoridade
competente” que tanto pode ser o Conselho Tutelar como o órgão do Poder
Judiciário), equiparado em importância à figura da autoridade judiciária que, em
última análise substitui (inteligência do art. 262, da Lei nº 8.069/90). Vale
mencionar, a propósito, que constitui o mesmo crime “impedir ou embaraçar” a
ação de autoridade judiciária ou membro do Conselho Tutelar (cf. art. 236, da
Lei nº 8.069/90), e a mesma infração administrativa “descumprir, dolosa ou
culposamente,... determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (cf.
art. 249, do mesmo Diploma Legal), deixando assim claro que, na forma da lei, o
Juiz da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar encontram-se no mesmo
patamar, não havendo hierarquia entre ambas autoridades, que apenas têm
atribuições/competências distintas." (Murillo José Digiácomo)
Agora alguém já viu um JUIZ ou PROMOTOR sair algemado e conduzido ate a
delegacia pela Policia Militar em qualquer estado Brasileiro e não por
crime e sim por desentendimento.
É
no minimo uma situação para a corregedoria da Policia Militar do Estado
de São Paulo investigar, O Conselheiro Sair Algemado do Conselho
Tutelar ultrapassa o racional entre os poderes uma vez que toda a rede
precisa trabalhar em sintonia para a defesa dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes. Ainda que pese que o Conselheiro Tutelar é uma
autoridade,
"A análise da matéria deve partir da constatação elementar de que
o Conselho Tutelar foi concebido e criado com o objetivo precípuo de
“desjudicializar” e, por via de consequência, tornar mais rápido e menos
burocrático o atendimento das crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade e suas respectivas famílias, com seu posterior encaminhamento
aos programas e serviços destinados a solucionar os problemas existentes.
Necessário também levar em conta que o Conselho Tutelar
possui o “status” de autoridade pública (a própria Lei nº 8.069/90 assim o
considera, ao referir-se, em diversas de suas passagens, à figura da “autoridade
competente” que tanto pode ser o Conselho Tutelar como o órgão do Poder
Judiciário), equiparado em importância à figura da autoridade judiciária que, em
última análise substitui (inteligência do art. 262, da Lei nº 8.069/90). Vale
mencionar, a propósito, que constitui o mesmo crime “impedir ou embaraçar” a
ação de autoridade judiciária ou membro do Conselho Tutelar (cf. art. 236, da
Lei nº 8.069/90), e a mesma infração administrativa “descumprir, dolosa ou
culposamente,... determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (cf.
art. 249, do mesmo Diploma Legal), deixando assim claro que, na forma da lei, o
Juiz da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar encontram-se no mesmo
patamar, não havendo hierarquia entre ambas autoridades, que apenas têm
atribuições/competências distintas." (Murillo José Digiácomo)
Agora alguém já viu um JUIZ ou PROMOTOR sair algemado e conduzido ate a delegacia pela Policia Militar em qualquer estado Brasileiro e não por crime e sim por desentendimento.
"A análise da matéria deve partir da constatação elementar de que
o Conselho Tutelar foi concebido e criado com o objetivo precípuo de
“desjudicializar” e, por via de consequência, tornar mais rápido e menos
burocrático o atendimento das crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade e suas respectivas famílias, com seu posterior encaminhamento
aos programas e serviços destinados a solucionar os problemas existentes.
Necessário também levar em conta que o Conselho Tutelar
possui o “status” de autoridade pública (a própria Lei nº 8.069/90 assim o
considera, ao referir-se, em diversas de suas passagens, à figura da “autoridade
competente” que tanto pode ser o Conselho Tutelar como o órgão do Poder
Judiciário), equiparado em importância à figura da autoridade judiciária que, em
última análise substitui (inteligência do art. 262, da Lei nº 8.069/90). Vale
mencionar, a propósito, que constitui o mesmo crime “impedir ou embaraçar” a
ação de autoridade judiciária ou membro do Conselho Tutelar (cf. art. 236, da
Lei nº 8.069/90), e a mesma infração administrativa “descumprir, dolosa ou
culposamente,... determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (cf.
art. 249, do mesmo Diploma Legal), deixando assim claro que, na forma da lei, o
Juiz da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar encontram-se no mesmo
patamar, não havendo hierarquia entre ambas autoridades, que apenas têm
atribuições/competências distintas." (Murillo José Digiácomo)
Agora alguém já viu um JUIZ ou PROMOTOR sair algemado e conduzido ate a delegacia pela Policia Militar em qualquer estado Brasileiro e não por crime e sim por desentendimento.
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